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quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Uso de Algemas: medida de segurança ou abuso de autoridade?







A Policia Federal no seu procedimento padrão, ao cumprir mandados judiciais esta aplicando por conta própria "pena moral" aos acusados, denegrindo suas imagens e causando danos irreparáveis a eles , quando no decorrer do processo fica provado sua inocência. É preciso que, mesmo agindo em defesa da moralidade pública, o faça respeitando o individuo e parando com as operações pirotécnicas e midiáticas beirando a irresponsabilidade com a dignidade do cidadão.

leia o artigo publicado:


Recentemente o Supremo Tribunal Federal, regulamentou o uso de algemas, por meio da Súmula Vinculante nº 11 ensejando ainda mais as discussões acerca do tema acolhido. Com as operações realizadas pela Polícia Federal e as ordens de prisões expedidas contra pessoas de alto poder aquisitivo, as prisões tornaram-se espetaculosas, desrespeitando princípios constitucionais importantíssimos como o da dignidade e da presunção de inocência.



O uso de algemas, por expressa determinação legal, deve ficar restrito aos casos extremos de resistência e oferecimento de real perigo por parte do preso. Todas as vezes que houver excesso, poderemos estar diante de um "abuso de autoridade", nos termos dos arts. 3º, i e 4º, b da Lei de nº 4.898/65, denominada Lei de Abuso de Autoridade.



Nossa Constituição Federal ordena o respeito à integridade física e moral dos presos, proibindo, a todos, submeter alguém a tratamento desumano e degradante, devendo ser respeitadas a dignidade da pessoa humana e a presunção de inocência, o constrangedor e aviltante uso de algemas devendo ser usada quando demonstrada e justificada caso a caso pela autoridade ou seu agente, não podendo a necessidade ser deduzida da gravidade dos crimes nem da presunção de periculosidade do detento, porque ilegal.

É evidente que o uso de algemas, em situações ímpares, pode ser imprescindível na condução de presos, mas, a cautela de segurança poderia ser conseguida através das escoltas policiais reforçadas e outras providências, sem que se ofenda tão gravemente a dignidade da pessoa, que representa uma das garantias constitucionais.

Ademais, a ofensa à dignidade da pessoa humana é tão patente, tão gritante, tão escandalosa, tão sugestiva, que julgamentos realizados pelo júri são anulados por nossos tribunais quando o acusado é mantido algemado durante a sessão.





A presunção de inocência proíbe que as medidas cautelares, como a prisão preventiva, sejam utilizadas como castigo, ou seja, muito além de sua finalidade de assegurar o escopo processual. A idéia da presunção serve para impedir que o réu seja tratado como se já estivesse condenado, desta maneira sofrendo restrições de direito que não sejam necessárias à apuração dos fatos e ao cumprimento da lei penal.

A repulsa, com relação ao abuso no uso de algemas, pois quando ocorrer tal circunstância a mesma pode configurar crime, conforme art. 3º, alínea i e art. 4º, alínea b da Lei nº 4.898/65, além do que, nossa Constituição Federal no seu artigo 5ª, inciso LVII, aduz a presunção de inocência, ou seja, ninguém pode ser considerado (ou tratado) como culpado, senão depois do trânsito em julgado de uma sentença condenatória e principalmente pelo principio da Dignidade da pessoa Humana é declarado no nosso sistema Constitucional.

Os tempos modernos são outros e a permissividade, ou mesmo perniciosidade, desses dispositivos legais agrava a sensação de impunidade, discriminação e favorecimento que existe no Brasil. É desvirtuada a finalidade de algemas: promove-se um privilégio e não se preocupa com a imobilização do conduzido, preso ou condenado.

Concluindo, como a Constituição ordena o respeito à integridade física e moral dos presos, proibindo, a todos, submeter alguém a tratamento desumano e degradante, devendo ser respeitadas a dignidade da pessoa humana e a presunção de inocência.

O constrangedor e aviltante uso de algemas símbolo maior de humilhação ao homem só pode se dar nas singulares e excepcionalíssimas hipóteses retro mencionadas, a saber, os arts. 284 c/c 292 do Código de Processo Penal e, mesmo assim, desde que esgotados todos os demais meios para conter a pessoa que se pretende prender ou conduzir. Ou seja, quando houver inquestionável imprescindibilidade do uso de algemas, deve esta ser demonstrada e justificada caso a caso pela autoridade ou seu agente, não podendo a necessidade ser deduzida da gravidade dos crimes nem da presunção de periculosidade do detento, porque ilegal.

Todo preso, ou melhor, toda pessoa tem direito a fazer jus dos princípios constitucionais e utilizá-los nos momentos oportunos. Esses não podem ser violados por interpretação subjetiva dos agentes que realizam as prisões. As algemas são instrumentos que devem ser utilizados de forma correta e não com o objetivo de humilhar o preso.

O uso de algemas muitas vezes pode influenciar na opinião das pessoas, quando se atua como jurado, e vê entrando o réu algemado a impressão que se tem é que se trata de uma pessoa muito perigosa.

Por isso defendo a idéia que só deve ser algemado as pessoas em três hipóteses: no caso da pessoa ter uma vida voltada para o crime; no caso de pessoa ter acabado de cometer um crime violento, ainda no calor dos fatos e por último, no caso de resistência à prisão.
 
Heloisa Helena Quaresma Passos Jorge,

Um comentário:

  1. como fica quando um policial invade seu carro,e na pergunta,que fas m meu veiculo recebo vos de prisao,pergunto qual o motivo, e me manda calar a boca. resumo fui preso,e algemado,quando disse,que nao teriamotivo prara me prender,fui algemado por resisti a prisao, sendo umilhado na frente de cerca 90 pessoas no qual foi tudo filmado,depois de prestar depoimento 0 policial queria a gravaçao do fato ,nao tendo exito, disse que iria me persseguir onde estivess;tenho emprego fixo e residencia fixa.

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