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terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Previdencia Propria dos Servidores Militares Estaduais. Como Fica?

Achei oportuna a publicação do Cel PM Mascarenhas, a respeito da filiação partidária do policial militar. Alem de esclarecedora, demonstra o porque ela se  dá na convenção e não um ano antes como ocorre com outros cidadãos. O que , no meu entendimento , é contraditório, é o retorno daqueles que não são reeleitos, a ativa da corporação, ocupando o mesmo lugar que se encontrava no quadro de acesso no momento da diplomação. Primeiro, porque casuisticamente, o que foi ditado em lei fere a Constituição Federal que prevê como citado no post, a transferencia para a reserva proporcional ao tempo de serviço, desobedecida apenas no nosso estado, como também foi citado. Segundo, porque, o que nos garante a Previdência Própria dos  Servidores Militares Estaduais, estabelecida na emenda constitucional que tratou da reforma da previdência, são as diferenças que existem entre o servidor civil e o servidor militar, como: não ter horário de serviço estabelecido ( tem a obrigação de agir em qualquer momento que aconteça um crime sob pena de ser autuado por omissão), não se aposentar e sim transferido para a reserva, o que permite uma convocação em caso de conflitos ou calamidade publica, prisão disciplinar (não cabe habeas corpus) submissão dos inativos ao regulamento disciplinar que pode inclusive cassar os proventos, acesso a corporação mediante concurso e uma formação profissional própria, tipica de carreira de estado, alto grau de risco de vida e a transferencia para a reserva proporcional dos diplomados em cargos eletivos, entre outras. A desobediência ou omissão dessas situações, podem provocar a  inobservância da nossa previdência ,que nos garante a integralidade das pensões, dos vencimentos na reserva e a paridade entre ativos e inativos, já iniciadas quando ao invés de gerirmos a  nossa como é prevista em lei, fomos " mandados" para o Suprev sem discussão  e perdemos o direito de inativar nosso pessoal (não estou falando aposentar) para  uma assinatura conjunta com a SAEB.
 E preciso enxergar o futuro e estar atento para as transformações  que se iniciam. Veja a nota:


Somos únicos e, ao mesmo tempo, iguais e diferentes

por Nilton Regis Mascarenhas


Muito se discute a respeito da concessão de filiação partidária ao policial militar, sei o bastante para afirmar que não é um assunto trivial. Quem é da caserna ou quem acompanha essas atividades sabe que a carreira militar possui suas especificidades que justificam as preocupações inseridas na nossa Carta Magna.

Dos atuais princípios motivadores que a Constituição Federal dispensa aos militares da ativa, um deles é o tratamento diferenciado, restringindo-lhes o direito à filiação partidária, sob justificativa da necessidade de manter os integrantes ativos afastados da militância político-partidária, evitando, assim, a possibilidade da existência de um “braço armado” de determinado partido, o que, convenhamos, não se coaduna com a prática da democracia.
Acredita-se que, ao conceder ao militar o direito de desincompatibilizar-se nos mesmos prazos previstos para qualquer cidadão e, conseqüentemente, ser agregado durante esse longo período, seria conceder-lhe uma licença remunerada, o que fere frontalmente interesses públicos, pois não há garantia alguma de que o militar seja indicado candidato pelo partido político, para concorrer às eleições.

Entre as diversas estratégias voltadas a entender o assunto, destaca-se a Resolução do TSE que estabelece que o PM se inscreva no partido político durante a Convenção Partidária e pode concorrer às eleições, sem precisar se filiar um ano antes.
O fato, é que havendo o interesse e o compromisso do policial militar pelo pleito, a convenção ocorrerá no mês de junho de 2012. É importante, em suma, registrar novamente que, até a data da convenção, o militar estadual fica sem filiação partidária.
No Brasil inteiro, caso o militar perca a eleição, retorna ao serviço normalmente, porém, se ganhar, será transferido, automaticamente, para a reserva remunerada, com subsídio proporcional ao seu tempo de serviço. No Estado da Bahia, graças à Lei n.º 11.920, de 29 de junho de 2010, na PMBA, a única do Brasil, seu integrante que exerce mandato parlamentar e não consegue se reeleger, cessando o período de exercício de mandato eletivo, retorna ao mesmo grau hierárquico ocupado e mesmo lugar que lhe competir na escala numérica no momento de sua transferência para a reserva remunerada.
É inegável que essa conquista foi importante já que permitiu o PM candidatar-se e exercer cargo eletivo, ingressando na vida política, podendo retornar, posteriormente, ao seio da Corporação, à carreira que escolheu, sem preocupação com o fato de, depois do mandato eletivo, deparar-se sem ocupação funcional.
Para finalizar, não seria demasiado lembrar que a informação liberta as pessoas das correntes da ignorância, abrindo portas para o acesso a novas conquistas.
* Nilton Mascarenhas é coronel da Polícia Militar da Bahia e ex-comandante Geral da PM

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