Achei oportuna a publicação do Cel PM Mascarenhas, a respeito da filiação partidária do policial militar. Alem de esclarecedora, demonstra o porque ela se dá na convenção e não um ano antes como ocorre com outros cidadãos. O que , no meu entendimento , é contraditório, é o retorno daqueles que não são reeleitos, a ativa da corporação, ocupando o mesmo lugar que se encontrava no quadro de acesso no momento da diplomação. Primeiro, porque casuisticamente, o que foi ditado em lei fere a Constituição Federal que prevê como citado no post, a transferencia para a reserva proporcional ao tempo de serviço, desobedecida apenas no nosso estado, como também foi citado. Segundo, porque, o que nos garante a Previdência Própria dos Servidores Militares Estaduais, estabelecida na emenda constitucional que tratou da reforma da previdência, são as diferenças que existem entre o servidor civil e o servidor militar, como: não ter horário de serviço estabelecido ( tem a obrigação de agir em qualquer momento que aconteça um crime sob pena de ser autuado por omissão), não se aposentar e sim transferido para a reserva, o que permite uma convocação em caso de conflitos ou calamidade publica, prisão disciplinar (não cabe habeas corpus) submissão dos inativos ao regulamento disciplinar que pode inclusive cassar os proventos, acesso a corporação mediante concurso e uma formação profissional própria, tipica de carreira de estado, alto grau de risco de vida e a transferencia para a reserva proporcional dos diplomados em cargos eletivos, entre outras. A desobediência ou omissão dessas situações, podem provocar a inobservância da nossa previdência ,que nos garante a integralidade das pensões, dos vencimentos na reserva e a paridade entre ativos e inativos, já iniciadas quando ao invés de gerirmos a nossa como é prevista em lei, fomos " mandados" para o Suprev sem discussão e perdemos o direito de inativar nosso pessoal (não estou falando aposentar) para uma assinatura conjunta com a SAEB.
E preciso enxergar o futuro e estar atento para as transformações que se iniciam. Veja a nota:
Somos únicos e, ao mesmo tempo, iguais e diferentes
por Nilton Regis Mascarenhas
Muito se discute a respeito da concessão de filiação partidária ao
policial militar, sei o bastante para afirmar que não é um assunto
trivial. Quem é da caserna ou quem acompanha essas atividades sabe que a
carreira militar possui suas especificidades que justificam as
preocupações inseridas na nossa Carta Magna.
Dos atuais princípios motivadores que a Constituição Federal dispensa aos militares da ativa, um deles é o tratamento diferenciado, restringindo-lhes o direito à filiação partidária, sob justificativa da necessidade de manter os integrantes ativos afastados da militância político-partidária, evitando, assim, a possibilidade da existência de um “braço armado” de determinado partido, o que, convenhamos, não se coaduna com a prática da democracia.
Dos atuais princípios motivadores que a Constituição Federal dispensa aos militares da ativa, um deles é o tratamento diferenciado, restringindo-lhes o direito à filiação partidária, sob justificativa da necessidade de manter os integrantes ativos afastados da militância político-partidária, evitando, assim, a possibilidade da existência de um “braço armado” de determinado partido, o que, convenhamos, não se coaduna com a prática da democracia.
Acredita-se que, ao conceder ao militar o direito de
desincompatibilizar-se nos mesmos prazos previstos para qualquer cidadão
e, conseqüentemente, ser agregado durante esse longo período, seria
conceder-lhe uma licença remunerada, o que fere frontalmente interesses
públicos, pois não há garantia alguma de que o militar seja indicado
candidato pelo partido político, para concorrer às eleições.
Entre as diversas estratégias voltadas a entender o assunto, destaca-se a Resolução do TSE que estabelece que o PM se inscreva no partido político durante a Convenção Partidária e pode concorrer às eleições, sem precisar se filiar um ano antes.
O fato, é que havendo o interesse e o compromisso do policial militar
pelo pleito, a convenção ocorrerá no mês de junho de 2012. É importante,
em suma, registrar novamente que, até a data da convenção, o militar
estadual fica sem filiação partidária.
No Brasil inteiro, caso o militar perca a eleição, retorna ao serviço
normalmente, porém, se ganhar, será transferido, automaticamente, para a
reserva remunerada, com subsídio proporcional ao seu tempo de serviço.
No Estado da Bahia, graças à Lei n.º 11.920, de 29 de junho de 2010, na
PMBA, a única do Brasil, seu integrante que exerce mandato parlamentar e
não consegue se reeleger, cessando o período de exercício de mandato
eletivo, retorna ao mesmo grau hierárquico ocupado e mesmo lugar que lhe
competir na escala numérica no momento de sua transferência para a
reserva remunerada.
É inegável que essa conquista foi importante já que permitiu o PM
candidatar-se e exercer cargo eletivo, ingressando na vida política,
podendo retornar, posteriormente, ao seio da Corporação, à carreira que
escolheu, sem preocupação com o fato de, depois do mandato eletivo,
deparar-se sem ocupação funcional.
Para finalizar, não seria demasiado lembrar que a informação liberta as
pessoas das correntes da ignorância, abrindo portas para o acesso a
novas conquistas.
* Nilton Mascarenhas é coronel da Polícia Militar da Bahia e ex-comandante Geral da PM
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