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terça-feira, 4 de maio de 2010

PMDF reconhece o "bico".

O "bico" figura presente na atividade policial nas horas de folga, já que, pela insegurança reinante,na vida cotidiana do comércio, indústria, bancos entre outros, policiais são contratados por eles, para fazerem a segurança, que não é oferecido pelas instituições policiais por falta de competência, efetivo ou conviniência dos contratados, acaba de ser reconhecido oficialmente pela Policia Militar de Brasilia, corporação de referencia para a PEC 300, já que paga o maior salário do país. O reconhecimento expoem claramente a incompetencia e conviniencia dos lados envolvidos, mas pelo menos regula a carga horária e utilização de efetivo e equipamentos, tentando acabar com a conivencia e omissão de chefes que permitem a escala paralela, com carga horária inferior a paga pelo Estado,para satisfazer a sempre presente vontade de se "ganhar mais" em detrimento a segurança publica oficial e paga pelos cofres públicos:

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

COMANDO GERAL

BOLETIM DO COMANDO GERAL Nº 066 12 DE ABRIL DE 2010 Pág. 01

PARA CONHECIMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DEVIDA EXECUÇÃO, TORNO PÚBLICO O SEGUINTE:

ATOS DO COMANDANTE-GERAL

Art. 1º É permitido ao policial militar exercer atividade remunerada, na iniciativa privada, desde que não haja contrariedade às prescrições contidas nos arts. 29 e 30 da Lei nº 7.289/84.

Art. 2º A atividade laboral a ser exercida pelo policial militar em seu horário de folga não deverá ser atentatória à moral, à ética e ao decoro da classe, e deverá ser exercida em conformidade aos
regramentos que regulamentam a atividade profissional por ele executada.

Art. 3º A atividade extracorporativa exercida pelo policial militar em horário de folga não poderá prejudicar a qualidade dos serviços prestados na Corporação, devendo, dessa forma, haver
compatibilidade de horários e funções, visando garantir o cumprimento do
princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

§ 1º Fica expressamente proibida qualquer alteração nas escalas de serviço, ou no horário de expediente do policial militar, visando assegurar o exercício de atividade laboral
extracorporativa, em detrimento das atribuições funcionais do seu cargo
público.

§ 2º A atividade laboral extracorporativa desempenhada pelo policial militar não poderá prejudicar o seu comparecimento aos serviços extraordinários ou outras requisições judiciais ou administrativas
decorrentes da atividade policial-militar.

Art. 4º É vedado ao policial militar da ativa:

I – a utilização de quaisquer dos bens e serviços da Corporação e, ainda, utilizar-se da sua condição de agente público no exercício de suas atividades extracorporativas;
II – o exercício de atividade extracorporativa remunerada em instituição que mantenha contrato de
prestação de serviço com a Corporação, conforme previsto no inciso III,
art. 9º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo diz respeito apenas ao contrato
específico que porventura a instituição contratada mantenha com a PMDF.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos à luz da legislação em vigor.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO DA FONSECA MARTINS – CEL QOPM

Comandante-Geral


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