A atuação da Guarda Civil Municipal no policiamento ostensivo, como patrulhamento de ruas e abordagem de suspeitos foi considerada inconstitucional em decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, com sede em Campinas (SP). A atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública é atribuição da Polícia Militar, segundo o juiz Tony Everson Simão Carmona, da 5ª Turma do TRT. Em sentença divulgada nesta segunda-feira (4), o juiz condenou a prefeitura de Laranjal Paulista, na região de Sorocaba, a pagar R$ 15 mil de indenização a cada um dos 32 guardas e à multa individual de R$ 500 por dia, caso continuem no patrulhamento. Os guardas municipais entraram com ação contra o município e exigiram indenização por danos morais por exercerem atividade policial irregularmente. Também reclamaram adicional de periculosidade e outros benefícios. Segundo a Constituição, a Guarda Municipal tem como atribuição a proteção de bens, serviços e instalações do município. A prefeitura retirou os guardas da rua e os colocou em escolas e outros prédios municipais. As viaturas e as motos usadas no patrulhamento foram recolhidas à garagem municipal e os agentes tiveram de entregar as pistolas de choque elétrico que usavam em serviço. Informações da Agência Estado.
sábado, 3 de agosto de 2013
Guarda Municipal não pode fazer policiamento.
Apesar de constar na constituição, as atribuições da Policia Militar, vários órgãos insistem em realizar o policiamento ostensivo, fardado. A policia civil se uniformizou, criou grupos especiais, fardados, com equipamentos e treinamentos bélicos e fazem patrulhas no carnaval em ação que fere frontalmente a Carta Magna. As guardas municipais, recem criadas estão incorrendo no mesmo erro, em vez de zelarem pela integridade dos logradouros, prédios públicos, parques e executarem ações de policia administrativa, também insistem na mesma irregularidade. Agora o TRT paulista julgou ilegal, essas atividades:
A atuação da Guarda Civil Municipal no policiamento ostensivo, como patrulhamento de ruas e abordagem de suspeitos foi considerada inconstitucional em decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, com sede em Campinas (SP). A atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública é atribuição da Polícia Militar, segundo o juiz Tony Everson Simão Carmona, da 5ª Turma do TRT. Em sentença divulgada nesta segunda-feira (4), o juiz condenou a prefeitura de Laranjal Paulista, na região de Sorocaba, a pagar R$ 15 mil de indenização a cada um dos 32 guardas e à multa individual de R$ 500 por dia, caso continuem no patrulhamento. Os guardas municipais entraram com ação contra o município e exigiram indenização por danos morais por exercerem atividade policial irregularmente. Também reclamaram adicional de periculosidade e outros benefícios. Segundo a Constituição, a Guarda Municipal tem como atribuição a proteção de bens, serviços e instalações do município. A prefeitura retirou os guardas da rua e os colocou em escolas e outros prédios municipais. As viaturas e as motos usadas no patrulhamento foram recolhidas à garagem municipal e os agentes tiveram de entregar as pistolas de choque elétrico que usavam em serviço. Informações da Agência Estado.
A atuação da Guarda Civil Municipal no policiamento ostensivo, como patrulhamento de ruas e abordagem de suspeitos foi considerada inconstitucional em decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, com sede em Campinas (SP). A atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública é atribuição da Polícia Militar, segundo o juiz Tony Everson Simão Carmona, da 5ª Turma do TRT. Em sentença divulgada nesta segunda-feira (4), o juiz condenou a prefeitura de Laranjal Paulista, na região de Sorocaba, a pagar R$ 15 mil de indenização a cada um dos 32 guardas e à multa individual de R$ 500 por dia, caso continuem no patrulhamento. Os guardas municipais entraram com ação contra o município e exigiram indenização por danos morais por exercerem atividade policial irregularmente. Também reclamaram adicional de periculosidade e outros benefícios. Segundo a Constituição, a Guarda Municipal tem como atribuição a proteção de bens, serviços e instalações do município. A prefeitura retirou os guardas da rua e os colocou em escolas e outros prédios municipais. As viaturas e as motos usadas no patrulhamento foram recolhidas à garagem municipal e os agentes tiveram de entregar as pistolas de choque elétrico que usavam em serviço. Informações da Agência Estado.
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As Guardas não devem nunca querer substituir as PMs, seria cometer o mesmo fatídico erro que as PMs cometeram e o resultado desta malfada estratégia fica estampando no obituário das grandes cidades.
ResponderExcluirAgora querer retirar das Guardas seus equipamentos com a alegação de estes é que fazem a Guarda ser “polícia” beira a infantilidade, para não se falar em má intensão.
Guardas Municipais são agentes da autoridade policial (DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL E FEDERAL) para todos os efeitos legais, neste mister um Guarda recém formado e um Coronel mais antigo são exatamente iguais, cada um em sua atribuição. Quanto as Guardas efetuarem prisões, não se faz além do que manda a lei, que no Brasil estipula apenas 2 tipos, a por ordem fundamentada da justiça e deve ser cumprida pela policia judiciaria (CIVIL E FEDERAL) e a prisão em flagrante, que faculta ao povo mas é obrigatória para os agentes da autoridade.
Excelente resposta meu amigo.
ExcluirGuarda é nova kkkkk conta agora a do papagaio.
ResponderExcluirGuarda de Santo André criada 1927
Guarda de Americana 1949
Guarda de Piracicaba 1903
Guarda de Porto Alegre 1893
Guarda de Recife 1893
Guarda de São Caetano do Sul 1963
Guarda de Araras 1963
Guarda de Petrópolis 1924
Da próxima vez se informa melhor p não fazer feio .
Claudio Brandão me desculpe mas tá parecendo um leigo.
ExcluirCarlinhos dá sinal verde para ‘Bico Oficial da PM’ em S. José
ResponderExcluirA Prefeitura de São José dos Campos deu sinal verde para a Secretaria de Defesa do Cidadão preparar a proposta do convênio com a Polícia Militar para a realização da chamada Operação Delegada no município. O convênio permitirá aos policiais militares desempenharem suas funções nos dias de folgas e serem remunerados pela prefeitura. O modelo já funciona na capital.
Caro Ubirajara Azevedo, o modelo existe na capital mas não funciona, é apenas história prá boi dormir e o estado deixar de pagar salário digno aos PMS, BEM COMO O GCM DEIXA DE RECEBER O QUE DEVERIA SER PAGO A ELE POR DIREITO. Entre existir o tal convênio e ele funcionar de fato e direito, vai um grande diferença. Apenas para que todos tomem ciência que o tal modelo de operação delegada, em nada contribui para aumentar a sensação de segurança pública do povão. Os PMs que aderiram, fazem de conta que trabalham e recebem bonus da hora de parte da prefeitura, enquanto isso, desde o início da gestão Hadad, nada foi feito de fato para beneficiar a GCM, todas as demais categorias tiveram aumento em seus vencimentos, menos a GCM, inclusive no dia do trabalho que foi o 1º de maio, foram anunciadas benesses a todas as categorias, quanto a GCM nem uma única palavra, nem de incentivo futuro !!!! Como é do feitio deles, criaram comissão para analisar e propor novo plano de carreira, que talvez seja apresentada em setembro, votada não sei quando e entre em vigor não sei em que ano !!!!! Enquanto isso, só pauladas nos GCMs aqui, de todos os lados !!!!! Enganação com votação de plano de aposentadoria,retorno da guarda ambiental nos moldes anteriores, etc.....Só enganação e muito papo furado, e os sindicatos e associações, todos sumidos caladinhos !!!!!!
ResponderExcluirNobres leitores,
ResponderExcluirEm resumo tenho a relatar que o GRANDE conflito sobre o tema “Guarda Municipal e Segurança Pública” esta diretamente vinculada à mentira que perpetua em relação ao exercício da atividade de policiamento ostensivo preventivo somado a manutenção da ordem pública, tratando sobre a pseudo-exclusividade do policiamento ostensivo e a manutenção da ordem pública em link 99277369- giselano eloi88004431+ franceli
Durante o regime militar, leia-se antes de 1988 o Decreto-Lei nº 667/69 considerava o Policiamento Ostensivo Preventivo, exclusividade da recém criada Polícia Militar (força auxiliar do exército), vejamos: “executar com exclusividade, ... ....o policiamento ostensivo, fardado, ... .... a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos podêres constituídos”.
Com o advento da Carta Magna, conhecida como Constituição Cidadã, esta “EXCLUSIVIDADE” não foi recepcionada, pois, o texto constitucional esclarece em seu artigo 144, incisos e parágrafos quais são as competências comum e específicas de cada órgão responsável pela segurança pública, descrevendo ainda quais são as funções que devem ser exercidas com “exclusividade”, deixando assim conforme caput do próprio artigo as competências comuns a todos os entes federados inclusive os municípios, vejamos:
“Art.144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:”
Para ilustrar esta dissertação podemos citar como exemplo de exclusividade inserido na constituição o disposto no Art. 144, inciso IV – (Polícia Federal), “exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União”. Nos demais incisos exceto na função de polícia judiciária estadual não encontramos esta “exclusividade”, assim temos como exemplo a polícia rodoviária federal, “órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais”.
O fato é que erroneamente algumas pessosa estão fazendo a interpretação equivocada quanto ao quesito, preservação da ordem pública, encontrei esta observação que conduziu ao entendimento do que realmente estava ocorrendo, vejamos: "Preservação da ordem pública é atribuição exclusiva das PMs." - Esclareço que este é um GRANDE equivoco, em momento algum a Constituição de 1988, fala sobre EXCLUSIVIDADE para a PM, e muito menos foi recepcionada pela Carta Magna a legislação do período ditatorial. devemos ler com muita atenção o artigo 144 e parágrafos, uma leitura rápida e inflexiva pode gerar uma interpretação deverás equivocada e prejudicial.
Com isso esclareço que o Constituinte trouxe esta responsabilidade para todos os entes federados e pelo fato de ter esmiuçado os item de acordo com o tipo de policiamento desenvolvido (judiciário/investigativo) (uniformizado/ostensivo), passou a se criar o mito de que determinada instituição deveria ter EXCLUSIVIDADE sobre o policiamento ostensivo preventivo.
Em verdade cabe esclarecer que por trás desta pseudo-exclusividade criam-se a largos passos instituições de segurança privada em todos os municípios em setores residências (condomínios-fechados) onde estes profissionais são mais polícia que a própria polícia, com competência inclusive de revistar viaturas policiais.
BASTA QUE VEJA www.guardasmunicipais.com.br
ResponderExcluir"União, dos estados, Distrito Federal e Municípios e constitui-se um Estado Democrático de Direito"
ResponderExcluirA Constituição Federal diz, no artigo 144, que “segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”. Os que argumentam, que a Guarda Civil não pode atuar na segurança pública, e defendem que “Estado” é uma referência ao estado-membro da federação, creditam que, “Estado”, é uma referência aos estados-membros, sabe-se que não é. O Estado, a que, o referido artigo se refere, é o Estado Democrático de Direito, em que se enquadram todos os municípios, pois, são entes federados da República Federativa do Brasil. "A República Federativa do Brasil, que é composta pela união indissolúvel da União, dos estados, Distrito Federal e Municípios e constitui-se um Estado Democrático de Direito."
Se nossos constituintes quisessem referir-se à segurança pública como competência exclusiva dos Estados-membros, com certeza, teriam escrito: Segurança pública é dever dos Estados, no plural.
As leis editadas trazem “Estado”, no singular, numa clara Referência, ao Estado Democrático de Direito. Tomemos como exemplo:
A lei 10.741/2003 do Estatuto do Idoso, uma lei federal, que, nos artigos 9º e 10º afirma “é obrigação do Estado (no singular) garantir, saúde, políticas sociais, condições de trabalho, respeito, dignidade, direitos sociais e individuais. Está escrito “Estado”, referindo-se ao Estado Democrático de Direito, para representar e regular, impor, cobrar dos seus cidadãos o cumprimento da lei. Se levarmos a mesma leitura que fizermos do artigo 144 da Carta Magna, que a segurança pública é dever do Estado, para o Estatuto do Idoso, estaremos defendendo que é apenas dever e obrigação dos estados-membros cuidarem de nossos idosos, porém, cuidar das pessoas é dever, obrigação e competência também dos municípios, e no artigo 196 da mesma lei, “a saúde é direito e dever do Estado…”, e, também os municípios.
O artigo 205 da Constituição “A educação, (…) é dever do Estado…”, aqui, os municípios garantem o ensino de alfabetização e o ensino fundamental. No artigo 215, da Constituição, “o Estado garantirá o pleno exercício dos direitos culturais.” O município também. No artigo 217 da Constituição, “É dever do Estado fomentar praticas desportivas formais e não-formais...”; os municípios idem.
Todos os artigos elencados acima trazem “Estado” (no singular), e em todos eles, os municípios exercem seu papel de ente federativo na prestação da saúde, da cultura, da educação, do esporte, da proteção dos idosos, da criança e dos adolescentes e das mulheres, por que não na segurança pública municipal?
Argumentam alguns, que a exceção estaria apenas no artigo 144, que, Estado” é referente aos estados-membros.
Portanto, a Câmara Municipal de Santa Barbara D’oeste fez valer o que está posto na Constituição Federal e cumpriu o seu dever de casa. O parágrafo 8º, do artigo 144 da constituição federal, afirma que, os municípios constituíram Guardas Municipais, conforme dispuser a lei. E, no artigo 30, da CF, autoriza os Municípios legislaram sobre assunto de interesse local. A lei, o município de Santa Barbara D’oeste criou para atender assunto de interesse local, a segurança pública. Os municípios são entes jurídicos, criados pelos constituintes.
Se “Estado”, no artigo 144, se refere aos estados membros, então, as polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal não deveriam estar nele elencado; e sim, apenas, a polícia militar, civil e bombeiros.
Em fim, o Estado, a que se refere o artigo 144 da lei maior, é o Estado federativo, e os municípios são entes federados com autonomia, política, financeira, administrativa e legislativa. E os prefeitos são eleitos para fazer valer sua condição de ente autônomo, jurídico e normativo do município; foi-se a época de serem “prefeitos biônicos” regidos, manipulados e controlados pelos governadores e presidente da República.
“Todo poder emana do povo, que elegem seus representantes para representá-los.”
Silvan Matias da Silva
Guarda Civil do Recife.
caro Cláudio Brandão
ResponderExcluirdá uma lida na história da polícia no Brasil e você verá que a Polícia Militar de São Paulo que você conhece hoje, resultou da união da Força Pública de São Paulo e da Guarda Civil de São Paulo...em 1970
e como nosso amigo GCM ADGC postou..bem antes disso já existia a Guarda Civil
recém criadas...kkkkkkkkkkkk
Quem era contra as guardas civis do brasil deem uma olhada na nova LEI Nº 13.022, DE 8 AGOSTO DE 2014.
ResponderExcluirPOLICIA MUNICIPAL!!!!