A liberdade de expressão exercida diariamente nos diversos blogs, principalmente os da "twittosfera policial" vem, de vez em quando, incomodando autoridades que não estão acostumadas ao exercicio da democracia ou se sentem importunados e ameaçados por ideias de pessoas que pensam e exercitam o livre direito de opinião.
Autor: Danillo Ferreira
Em março deste ano fiz um post elencando dez referências do que chamei “Twittosfera Policial Brasileira“. Entre elas estava o Capitão da Polícia Militar do Rio de Janeiro, Luiz Alexandre, crítico e constante comentarista da segurança pública no Rio através da ferramenta de microblog. A novidade é que a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, conforme matéria do Estadão, puniu o Capitão Alexandre com 20 dias de detenção. Segundo o jornal, a PM do Rio deu como justificativa da prisão do Capitão “o fato de haver veiculado em canal de mídia particular mensagens com conteúdo negativo, depreciativo e irônico sobre ato legal do Comandante”:
“Segundo o capitão, o comentário que levou à punição foi sobre a nomeação como Oficial de Ligação entre o Comando Geral da PM e o Instituto de Segurança Pública.
‘Falei no Twitter que estava me achando importante, mas que não sabia a atribuição do cargo. Estou no meu direito constitucional de liberdade de expressão’, disse Luiz Alexandre.”
Leia toda a matéria do Estadão.
Não é a primeira vez que medida do tipo ocorre na PMERJ. O próprio Cap. Alexandre já foi chamado a prestar esclarecimentos por comentários feitos e seu blog. Vejam:
Caso 1: Blog do Major Wanderby
Quando: setembro de 2008;
Autor: Maj. PMERJ Wanderby Medeiros;
Motivo: Publicou “crítica indevida a ato do superior hierárquico”;
Medida: Abertura de Inquérito Policial Militar em virtude de denúncia do Ministério; Público do Estado do Rio de Janeiro.
Caso 2: Comentário no blog do Major Wanderby
Quando: setembro de 2008;
Autor: Cel. PMERJ Roberto Viana;
Motivo: Solidarizou-se com a denúncia que atingiram o Maj. Wanderby num comentário;
Medida: Doze dias de prisão administrativa, aplicada pela Corregedoria da PMERJ.
Caso 3: Blog do Capitão Luiz Alexandre
Quando: dezembro de 2008;
Autor: Cap. PMERJ Luiz Alexandre;
Motivo: Denunciou em seu blog “que policiais militares e bombeiros militares, não lotados na PCERJ, mas em suas respectivas Corporações, e um ex-PM expulso da Corporação estariam, em tese, andando por aí, sem autorização, armados, em viaturas da Polícia Civil, e com agentes sabedores da situação deles”;
Medita adotada: Foi chamado a prestar esclarecimentos na Corregedoria Geral Unificada do Rio de Janeiro.
O pioneirismo, nesse sentido, se refere ao Comando da PMERJ, que à época era exercido pelo Coronel Gilson Pitta, e hoje é ocupado pelo Coronel Mário Sérgio, que é blogueiro, assim como o Capitão Alexandre, e bacharelando em filosofia. É a primeira punição a um blogueiro durante seu Comando.
Disciplina, Hierarquia e Liberdade de Expressão
Percorrendo o Regulamento Disciplinar da PMERJ, não é difícil encontrar enquadramento para o que aparentemente fez o Capitão. Nas corporações militares, a praxe é a limitação e cerceamento da liberdade de expressão, em favor do princípio da “Hierarquia e Disciplina”.
Uma boa pergunta a ser respondida é: como a liberdade de expressão atingirá a hierarquia e a disciplina? Intuitivamente julgo que este ambiente, onde o pensamento não pode ser manifestado, serve bem para manter talvez a hierarquia, mas pouco é útil à disciplina, que se refere ao respeito à legalidade, ao que é correto. Não é difícil que um mal intencionado se utilize deste raciocínio para manter o status quo perverso, qualquer que seja ele.
Não sei como a punição ao Capitão Alexandre se deu, não li o processo, de modo que as reflexões se referem ao geral, provocadas, naturalmente, por um caso específico – que precisa ser melhor explicado do que as escassas informações contidas na matéria do Estadão.
Mas digamos que a liberdade de expressão prejudique, de fato, a hierarquia e a disciplina. É legítimo atingir a primeira para assegurar as últimas? Lendo a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Constituição Federal, respectivamente, temos as duas citações abaixo:
DUDH: Artigo XIX - Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
CF: Art. 5º, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Em que ambiente jurídico faz sentido que o Regulamento de uma Corporação contraponha o que está estabelecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Constituição Federal? Que princípios são esses que sobrepõem um Direito Humano, algo tão reclamado na agenda intelectual, acadêmica, política e cultural? Já ouvi dizerem que “nas empresas privadas essas coisas acontecem e ninguém reclama”, uma comparação esdrúxula e até inverídica, pois desconsidera várias experiências de sucesso onde funcionários discordam de chefes, e são valorizados por isso. Além do mais, um policial militar não é só prestador de serviço público, ele também é cliente, também tendo direito a esse serviço. Parece um dos únicos casos em que “o cliente nem sempre tem razão”.
As únicas limitações democráticas à Liberdade de Expressão são os casos de ofensas pessoais, direcionadas a um indíviduo, pois um direito não pode servir para prejudicar o direito de outrem. Os crimes contra a honra – calúnia, injúria e difamação – servem justamente para punir qualquer cidadão que aja deste modo.
Por tudo o que foi discutido, e por outros motivos, a reforma nos regulamentos das polícias militares brasileiras é urgente.
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